Muito tem se discutido: Sobre quais parcelas do contrato de trabalho incidem o recolhimento do INSS?
A resposta ainda é: Depende!
No que tange ao recolhimento do INSS sobre o terço de férias o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), empossado em meados de 2015, é que não recai recolhimento do INSS sobre o valor do adicional recebido pelas férias, uma vez que a sua natureza é indenizatória.
O fundamento para a exclusão do Adicional de Férias de 1/3 da base de cálculo da Contribuição Social é de que se trata de uma verba compensatória/indenizatória, não sendo um ganho habitual, conforme o que estipula a Constituição Federal de 1988. Desta forma, não pode ser incorporado ao salário, bem como na base de cálculo para a Contribuição Previdenciária.
Já a 6a Turma do TST decidiu recentemente (em um caso específico) que a contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre as férias efetivamente usufruídas por um trabalhador, com exclusão do abono constitucional de 1/3, acompanhando o entendimento do STF e do STJ.
Com isso, baseados em uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), muitos tribunais estão proferindo sentenças favoráveis a empresas, determinando a não incidência da contribuição previdenciária (INSS) sobre horas extras realizadas pelos empregados. Mas esse ainda não é o caso do TRT Mineiro, portanto, só através de uma ação é que isso poderia ser efetivamente viável.
Liminares com esse posicionamento já foram concedidas em Juiz de Fora (MG), Aracaju (SE), João Pessoa (PB) e no Rio de Janeiro (RJ). O entendimento do STF e das instâncias que o seguem é de que o INSS não incide sobre as horas extras e sobre o 1/3 de férias porque elas têm caráter indenizatório.
Apenas as verbas incorporáveis ao salário do empregado para fins de cálculo da aposentadoria devem, segundo os juízes, sofrer a incidência da contribuição previdenciária. Essa decisão é válida apenas para as empresas que já tiveram seus processos julgados ou obtiveram liminares na Justiça.
Contudo, em decisão contrária, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar recurso repetitivo, que incide contribuição previdenciária sobre as horas extras, adicional noturno e de periculosidade em virtude da natureza remuneratória dessas verbas.
Como visto, o assunto não é pacífico e não tem sido aplicado indistintamente, ao contrário, para nosso TRT há a incidência do INSS sobre as parcelas citadas, havendo casos excepcionais que conseguiram medidas judiciais favoráveis, mas não é uma máxima.
Fato é que o STF determinou a não incidência do INSS sobre o terço de férias e usando dessa decisão, começaram a surgir ações questionando a incidência da contribuição do INSS sobre outras verbas, tais como: horas extras, férias, aviso prévio indenizado, gratificações eventuais e outras.
A questão é justamente sobre qual seria a natureza jurídica dessas verbas: se indenizatória ou salarial, pois sobre a natureza da verba é que nasce o fato gerador para incidência do INSS.
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